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Questões do Oriente: as soluções

António Vasconcelos de Saldanha *

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No quadro das soluções jurídico-políticas, ou político-constitucionais, definidas pós-25 de Abril de 1974, a situação das antigas colónias do Oriente apresenta-se substancialmente diferente em relação à dos outros territórios coloniais portugueses; seja pelas soluções jurídicas e políticas aplicadas (Macau e Índia Portuguesa), seja pelas próprias vicissitudes do processo de autodeterminação (Timor).

 

Índia portuguesa

No termo de mais de quatro centúrias de presença na Índia e no início da década de 50 do nosso século, Portugal possuía ainda nesse subcontinente três posições coloniais efectivas e constitucionalmente definidas como território nacional (C.R.P. 1933, Estado da Índia): Goa (3611km²) na costa do Malabar; Damão (546,7km2), na costa do golfo de Cambaia (com dois enclaves no interior, Dadrá e Nagar Aveli) e Diu, na costa do Guzerate (73km²).

Na sequência da escalada de tensão verificada pela recusa persistente do Governo Português em satisfazer os pedidos formulados pela União Indiana para a cessão da soberania sobre os territórios constituintes do Estado português da Índia, a invasão dos territórios de Dadrá e Nagar Aveli no Verão de 1954 levou a que Portugal propusesse em Dezembro de 1955 no Tribunal Internacional de Justiça, em Haia, uma queixa contra a União Indiana.

A sentença do T.I.J. proferida a 12.4.1960 no que veio a ser o célebre "Caso doDireito de Passagem" não só iludiu parcialmente o pedido português, como inclusivamente foi ignorada pela União Indiana, que, em Agosto de 1961, proclamou a anexação dos dois territórios. Na noite de 17 para 18 de Dezembro de 1961 a U.I. dava um passo decisivo ao desencadear a invasão armada das possessões de Goa, Damão e Diu, consumando-se a derrota portuguesa com o aprisionamento do último governador geral, Vassalo e Silva. Recusando-se a aceitar a validade de um acto consumado contra o Direito Internacional, Portugal adoptou oficialmente a partir daí a posição de que o território do Estado da índia estava subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa. De facto, foi estabelecido por lei (17.2.1962) que enquanto o território do Estado Português da índia estivesse nessa situação, o Governo provisório da Província, com os seus órgãos e serviços de administração, passaria a funcionar em Lisboa, reiterando-se a validade da ordem jurídica portuguesa naqueles territórios.

Depois de Abril de 1974, a questão acabou por sofrer uma alteração radical: no dia seguinte (24.9.1974) ao discurso proferido na Assembleia Geral da ONU pelo M.N.E. Mário Soares no sentido de revelar total abertura de Portugal ao restabelecimento das relações com a União Indiana, os M.N.E. dos dois Estados emitiram uma declaração conjunta, na qual o Governo português se declarava pronto a reconhecer a plena soberania da Índia nos antigos territórios portugueses.

Pouco menos de um mês passado sobre isto, o presidente da República era autorizado por Lei Constitucional (15.10.74) a concluir um acordo com a U.I. "peloqual Portugal reconhece a plena soberania da União Indiana sobre os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, implicando esse reconhecimento a derrogação da parte correspondente ao artigo 1º da Constituição Política de 1933". Nestes termos, a 31 de Dezembro de 1974, em Nova Delhi, o M.N.E. português Mário Soares e o seu homólogo indiano assinaram o "Tratado entre Portugal e a índia relativo ao reconhecimento da Soberania da índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli e assuntos correlativos" (ratificação de Abril de 1975), cujo art. 1° dispõe: "Portugal reconhece que os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli se tornaram já parte da Índia, e reconhece, por este meio, a plena soberania da Índia sobre estes territórios a partir das datas em que se tornaram partes da Índia, nos termos da Constituição da Índia".

 

Macau

O território de Macau – constituído pela península de Macau e as duas ilhas da Taipa e Coloane, num total de apx. 18km2 – está situado na costa do Sul da China (província de Guangdong), a c. de 65km de Hong Kong. Oficialmente ocupado pelos Portugueses desde 1557, essa ocupação só foi oficialmente reconhecida pela China no tratado luso-chinês de 1887, e ainda assim numa fórmula de "soberania dividida", em que a Portugal cabia a "ocupação e governo perpétuos" e à China a soberania residual ou eminente. Independentemente da abolição unilateral de todos os tratados ditos "desiguais" a que procedeu o Governo da R.P.C, depois de 1949, para Portugal continuou aquele a constituir o fundamento básico do estatuto peculiar do território.

Se em Abril de 1974 não existiam relações diplomáticas entre o Governo de Portugal e o da República Popular da China, é significativo que logo em 6 de Janeiro de 1975, o Governo, através de uma nota do M.N.E., tenha reconhecido o Governo da R. P. C. como o único representante do povo chinês, admitindo unilateralmente a possibilidade do território de Macau vir a "ser motivo de negociações no momentoque for considerado apropriado pelos dois Governos". No entanto, só a 8 de Fevereiro de 1979 as relações diplomáticas entre os dois Estados foram formalmente estabelecidas, sendo na ocasião firmado um protocolo – mantido secreto até 1987 – pelo qual se reiterou ser Macau território chinês sob administração portuguesa, deixando para futuras negociações a definição do momento e termos da transferência do exercício da soberania para a R.P.C.

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Já, entretanto, Portugal definira constitucionalmente em 1976 o princípio de que "oterritório de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado àsua situação especial" (art°5°, n°4 C.R.P.). A consagração constitucional por parte da China (1982) da possibilidade de, em circunstâncias específicas, serem criadas "regiões administrativas especiais" no território da R.P.C., e a assinatura (Setembro de 1984) da "Declaração Conjunta" sino-britânica destinada a fixar as condições em que a China, iria reassumir o exercício da soberania na colónia inglesa de Hong Kong (1.7.97) precipitaram as circunstâncias que levaram à negociação (Junho de 1986 a Março de 1987) de semelhante acordo com Portugal. Assinada em Pequim (13.4.1987), a resultante "Declaração Conjunta do Governo da RepúblicaPortuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão deMacau" determinou a data em que a China reassumirá a soberania plena em Macau (20.12.1999), aceitando-se que Portugal será responsável pela administração do território durante o chamado "período de transição" a decorrer até essa data. A partir daí e durante o espaço de 50 anos, a China comprometeu-se a aceitar um conjunto de princípios (da continuidade e da autonomia) e de políticas definidas na "Declaração Conjunta". A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Assembleia Nacional Popular da R.P.C. (31.3.1993), veio confirmar esses princípios, consagrando as características fundamentais dos sistemas político, económico e social a vigorar.

 

Timor Leste

A Ilha de Timor está situada no arquipélago de Sunda (Indonésia), 430 km a noroeste do continente australiano. Com uma área de 146.000 km2, Timor Leste compreende a parte leste da ilha, bem como o enclave de Oecusse e as ilhas de Atauro e Jaco.

Estabelecido no século XVI, o domínio português — mau grado uma série de vicissitudes de coexistência com o da Holanda, a potência colonial confinante, e da vizinhança (a partir de 1949) do novo Estado da Indonésia, que o respeitou e reconheceu – consolidou-se a ponto de Timor Leste – como o Estado da Índia e o território de Macau – constar expressamente no elenco dos territórios ultramarinos portugueses na Ásia.

Naturalmente votado, depois da Revolução de 25 de Abril de 1974, a um processo de autodeterminação sancionado por lei constitucional (17.7.1975), essa intenção gorou-se na prática pelas divergências surgidas entre as três formações partidárias locais – FRETILIN, UDT e APODETI – a ponto de, gerada já uma guerra civil, a administração portuguesa ter de se retirar para a ilha de Atauro. Mau grado os esforços do Governo português para promover a conciliação das forças em confronto e dar continuidade ao processo, a 28.11.75 a FRETILIN proclamou unilateralmente a independência do território, levando o MAC (Movimento Anti-Comunista) a proclamar no dia 30 a integração de Timor Leste na Indonésia. Portugal reagiu imediatamente, recusando-se a aceitar tanto a declaração de independência como a de integração.

Segura do apoio dos E.U.A numa decisão tendente a contrariar o estabelecimento de um foco de influência comunista na região, a 7 de Dezembro a Indonésia dava início à invasão do território, ocupando-o de facto pelas armas. Em reacção a estes acontecimentos, tanto o Conselho de Segurança (1975/76) como a Assembleia Geral da ONU (1975/1982) adoptaram resoluções sobre a questão, ficando do todo manifesta a ilegalidade do acto da Indonésia à face do Direito Internacional, o direito do povo de Timor Leste à autodeterminação e a legitimidade de Portugal como potência administrante do território até à conclusão desse processo.

A posição da comunidade internacional perante estes factos tem oscilado entre uma de três posições: aceitação da integração de Timor na Indonésia (Índia, Irão, Iraque, Jordânia, Malásia, Marrocos, Omã, Filipinas, Arábia Saudita, Singapura e Tailândia, p. ex.); aceitação, expressa ou tácita, do domínio factual da Indonésia, com repúdio pelo método de instauração do mesmo e reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense (Canadá, Japão, Nova Zelândia, Nova Guiné, Suécia e E.U.A); repúdio da incorporação de facto ou de jure (Estados membros da Comunidade Europeia; cf. resolução do Parlamento Europeu de 17.11.1994).

O ano de 1991 assistiu a um agravamento substancial da situação de Timor, para além da captura do líder histórico da resistência, Xanana Gusmão, e do massacre de um número considerável de civis desarmados num cemitério de Dili pelas forças armadas indonésias (12 de Novembro), a 22 de Fevereiro, na qualidade de potência administrante, Portugal levou o caso ao T.I.J., alegando que a Austrália incorrera em responsabilidade internacional não apenas ao concluir com um terceiro Estado (a Indonésia) um acordo ("Timor Gap Treaty") relativo à exploração da plataforma continental na área das águas de Timor ("Timor Gap"), irias também ao negociar a delimitação da mesma plataforma. Invocando questões processuais, o Tribunal decidiu não considerar o mérito do pedido de Portugal.

Apesar destes percalços — e talvez por eles – a Questão de Timor Leste continua a constituir um ponto relevante na agenda dos órgãos políticos da ONU. Desde 1982 que o secretário geral da ONU exerce os seus bons ofícios, quer pela redacção de propostas e relatórios sobre a questão, quer reconhecendo o povo timorense como parte distinta "directamente envolvida", quer, sobretudo, pela promoção de várias rondas negociais entre os representantes da diplomacia dos dois Estados e pela viabilização de canais de contacto suportados pela boa vontade de Estados terceiros (Holanda e Tailândia).

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* António Vasconcelos de Saldanha

Licenciado e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutorado em Ciências Sociais/Relações Internacionais pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas. Docente no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e na UAL.

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