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As novas migrações em Portugal e Espanha (II)

Maria Beatriz Rocha-Trindade *

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O último processo de legalização extraordinária de estrangeiros em Portugal (Março 2002) evidenciou o aumento do contingente de estrangeiros residentes, com destaque para os imigrantes originários dos países da Europa Central e de Leste, em particular da Ucrânia. Após este processo, a população de estrangeiros legalmente residentes quase duplicou, passando de 2% para 3,7% da população total, ultrapassando a relação existente na maioria dos países da União Europeia. Actualmente os países com maior representatividade a residir em Portugal são a Ucrânia, Cabo Verde e Brasil.

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Relativamente às novas correntes imigratórias em Portugal, como já foi referido, verificou-se em 2001 uma modificação quantitativa e qualitativa na estrutura da imigração em Portugal. Dado que esse facto só foi tornado aparente por via dos resultados do processo de legalização extraordinária que ocorreu naquele ano, remanesce a dúvida sobre se as modificações observadas tiveram carácter muito localizado no tempo ou se, pelo contrário, já vinham ocorrendo há mais de um ano e só agora foram evidenciadas. De qualquer modo, aquele processo manifestou:

• Um aumento muito significativo dos contingentes de estrangeiros de todas as proveniências. Tal é provavelmente apenas o resultado da acumulação de casos de irregularidade pendentes, que poderiam já vir ocorrendo há alguns anos;

• O aparecimento de um volume muito grande de imigrantes provenientes de países da Europa Central e de Leste, com claro predomínio da Ucrânia.

Para tornar mais aparentes os factos acima enunciados, tenha-se em atenção o quadro intitulado “Comparação dos Residentes Estrangeiros em Portugal”, que compara os números de estrangeiros residentes em 2000 e dos estimados para 2001, tendo em conta os já residentes legais no ano anterior, as entradas registadas nesse ano e as legalizações efectuadas nesse mesmo período.

Em relação a esta última parcela, note-se que, apesar de o processo de legalização ter sido formalmente encerrado em Novembro de 2001, o processamento das situações que então ficaram pendentes só ficou concluído em 30 de Março de 2002, pelo que os dados apresentados já os incluem.

Para melhor leitura, suprimiram-se todas as nacionalidades com menos de 2000 residentes; o seu número está, no entanto, reunido nas somas referenciadas para as diversas regiões a que pertencem.

É de notar que as estimativas apresentadas na última coluna têm valores por excesso, uma vez que não foi tida em conta a parcela negativa correspondente às saídas efectivadas durante o ano de 2001, por razão de indisponibilidade dos dados correspondentes.

A análise deste quadro permite tirar algumas conclusões de suma importância:

• Com o último processo de legalizações, a população de estrangeiros legalmente residentes em Portugal quase dobrou: a taxa respectiva, em relação à população total, passou de 2% para 3,7%, tornando-se superior à da maioria dos países da União Europeia;

• Praticamente todos os países do mundo contribuem para a população estrangeira em Portugal, mesmo que, na maioria dos casos, os números respectivos possam ter pequena expressão;

• Verificou-se uma entrada massiva de imigrantes dos países do Leste europeu: Ucrânia, Moldávia, Roménia e Rússia, tendo o primeiro um contingente maior do que a soma dos restantes;

• Com este facto e num único ano, os ucranianos passaram inesperadamente para o primeiro lugar dos estrangeiros residentes em Portugal, passando à frente dos residentes cabo-verdianos;

• Foi muito significativo o volume de legalizações para o caso dos brasileiros, que mais do que duplicaram, por esta via, o seu número;

• Neste contexto, a Ucrânia, Cabo Verde e Brasil são os três países com maiores populações residentes em Portugal, cada uma acima dos 50.000 indivíduos;

• Foi moderado o crescimento, por via do processo de legalização, dos naturais dos PALOP, não se modificando visivelmente a sua anterior distribuição e peso relativo.

Está-se, por conseguinte, numa novíssima fase da imigração em Portugal.

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Enquadramento legal da imigração nos países ibéricos

As correntemente designadas “Leis da Imigração” foram recentemente objecto de revisão aprofundada nos dois países ibéricos, certamente por influência do progressivo desenho de uma harmonização a efectuar no âmbito do espaço da União Europeia, decorrente dos resultados do Conselho Europeu de Tampere (1999).

Assim, vigora presentemente o regime definido pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, “Condições de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Português.

Em Espanha as mesmas situações são regulamentadas pela Lei Orgânica 4/2000, reformada pela Lei Orgânica 8/2000, (“Ley de Estranjería”).

Tendo estes dois instrumentos legais uma orientação muito semelhante, salientam-se os seus principais traços comuns:

• É feita a distinção entre a situação legal dos estrangeiros que são cidadãos comunitários e os nacionais de países terceiros: para os primeiros, impera a norma da igualdade de tratamento em relação ao aplicável aos próprios cidadãos nacionais de cada país; para os segundos, o regime geral estabelecido pelas respectivas disposições relativas aos estrangeiros.

• Para os naturais de países terceiros, é estabelecida a distinção entre autorização de estadia (válida por 30 dias, extensíveis até 90); autorização temporária de residência (de um a cinco anos) e autorização permanente de residência, (com duração indefinida, após cinco anos de residência continuada).

• A obtenção de autorização de residência implica fazer a prova de ter meios próprios de subsistência ou de possuir uma autorização de exercício de profissão liberal ou de trabalho por conta de outrem.

• Para os estrangeiros cuja situação se encontre legalizada nos termos acima descritos, está prescrito o seu acesso aos direitos individuais, económicos, sociais e culturais idênticos aos vigentes na sociedade de acolhimento, incluindo a protecção e segurança social.

• Está igualmente garantido o direito de acesso à educação dos descendentes menores, qualquer que seja a situação legal dos pais.

• Está assegurado o direito ao reagrupamento familiar, nos casos de autorização temporária e após um ano neste regime, desde que seja feita a prova de capacidade de suporte económico da família reunida.

• Proclama-se o objectivo de atingir a desejável situação de integração dos estrangeiros na sociedade de acolhimento.

• Estabelece-se o princípio da regulação dos contingentes imigratórios anuais, com base em previsões feitas, para esse fim, das necessidades de mão-de-obra do país.

• Toma-se como meta prioritária a atingir o combate à imigração clandestina e à punição daqueles que para tal concorram de forma organizada.

• Definem-se as entidades com competências específicas em matéria de imigração e de controlo de estrangeiros. No caso de Portugal, o combate à imigração clandestina levou à realização de sucessivos processos extraordinários de legalização de imigrantes em situação irregular, o último dos quais encerrou formalmente em 30 de Novembro de 2001.

Por outro lado, de acordo com o princípio da previsão anual das necessidades de mão-de-obra, foi o respectivo processo efectivado em 2001.

A revisão das leis da imigração em Portugal virá a afectar os mecanismos visando a integração dos imigrantes legais e o controlo da imigração clandestina. Em síntese:

• Portugal e Espanha têm perfis semelhantes, não só em relação ao seu passado como países emissores de mão-de-obra, como ao seu presente de países receptores.

• No tocante a esta última faceta, ambos os países apresentam uma componente muito forte de imigração com raízes histórico-culturais, representando a maior parte dos estrangeiros residentes; e uma outra componente significativa de estrangeiros de proveniência comunitária, uma parte da qual pode ter características de imigração não laboral.

• Existe também uma componente recente, mais forte em termos de peso relativo no caso português, de estrangeiros provenientes dos países da Europa Central e de Leste. Este facto, ainda no caso português, pode fazer mudar radicalmente as ordens de importância dos distintos grupos nacionais de imigrantes económicos.

• Os dois países parecem estar em relativa sintonia quanto às suas percepções da importância da integração das comunidades estrangeiras na sociedade nacional.

Não são, por outro lado, muito críticos os indicadores relativos a situações de discriminação de raiz xenófoba.

• As disposições legais que regulam a imigração aparecem também como muito semelhantes nos princípios orientadores, bem como nas consequência práticas da sua aplicação. Em particular, os dois países entendem necessário controlar os fluxos imigratórios, bem como combater e reprimir a imigração ilegal.

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* Maria Beatriz Rocha-Trindade

Socióloga. Professora Catedrática da Universidade Aberta: Coordenadora Científica do Centro de Estudos das Migrações e das Relações Interculturais/CEMRI (unidade de investigação e desenvolvimento da FCT, Ministério da Ciência e do Ensino Superior).

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Bibliografia

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Vala, Jorge – Novos Racismos, Oeiras, Celta, 1999.

Vala, Jorge et al. – Expressões dos Racismos em Portugal, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais,1999.

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