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- JANUS 2004 -

Janus 2004



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O segredo de justiça

Ana Paula Zeferino Lucas  *

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O despertar da comunidade para o fenómeno judiciário, o chamamento ao exercício da cidadania activa exigida pela democracia dos actuais Estados de Direito e a inevitável tensão entre Justiça e meios de comunicação social trouxeram para a ágora a discussão em torno da necessidade de zonas de opacidade processual. Todos os países analisados, embora em graus diversos, assumem a necessidade de algum segredo na fase de investigação, bem como a compatibilização entre os diversos interesses conflituantes: a eficácia das investigações, a presunção de inocência e a liberdade de imprensa.

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O presente estudo cinge-se, apenas, a uma comparação entre a legislação portuguesa e as de alguns países europeus ocidentais – Espanha, França,

Itália, Alemanha e Inglaterra – por ser este o nosso espaço geográfico de referências culturais.

 

Ordenamento italiano

Distintamente do que ocorre nos demais ordenamentos em análise, em que o segredo cobre todos os actos da fase de investigações, em Itália o segredo das indagini preliminari é um segredo selectivo, incidindo apenas sobre os actos que o indagato não deva conhecer (1) (art. 329.º) (2). À medida que forem cognoscíveis pelo indagato, os actos poderão sê-lo, igualmente, por terceiros.

 

Ordenamento português

Em Portugal, o segredo de justiça incide sobre todo o inquérito, quer interna, quer externamente (3), mantendo-se durante a fase da instrução excepto quando requerida apenas pelo arguido e este não declare a sua oposição à publicidade, situação em que será pública. Vincula todos os participantes processuais que, tendo contacto com o processo, conheçam os seus elementos e implica as proibições de assistência ou tomada de conhecimento de actos do inquérito a que não possam assistir e a divulgação da ocorrência de um acto ou dos seus termos. Após a acusação, as partes podem ter acesso ao auto e dele obter cópias ou certidões para preparação da acusação e da defesa. Antes daquele momento, o acesso restringe-se aos autos respeitantes a declarações prestadas por si ou a diligências de prova a que pudessem ter assistido.

 

Ordenamento espanhol

Em Espanha a regra é a do segredo externo do sumário (art. 301.º), e da publicidade interna, podendo as partes personadas “tomar conhecimento das actuações e intervir em todas as diligências do processo (art. 302.º). Nos delitos públicos, a publicidade interna pode ser restringida, ope judicis, por prazo não superior a um mês, devendo obrigatoriamente ser reposta até dez dias antes do encerramento do sumário (art. 302.2).

 

Ordenamento francês

O art. 11.º do Código de Processo Penal francês afirma o segredo da instructionpréparatoire, “sem prejuízo do direito de defesa”. O segredo encontra-se positivado como segredo profissional, uma vez que apenas as pessoas que concorrem para a investigação lhe ficam sujeitas (magistrados, polícias e funcionários judiciais). Aos advogados é possível aceder aos autos ou obter cópias dos mesmos (art.114.º), e consultar o dossier antes de cada interrogatório do arguido ou da parte civil e durante esses interrogatórios. Após a primeira comparência, o dossier é colocado à sua disposição e é-lhe permitida a obtenção de cópias que não poderá transmitir ao seu cliente a não ser mediante autorização expressa do juiz nesse sentido (art. 114.1, 5 e 7). A divulgação do teor desses documentos mantém-se interdita para ambos. Quando entenda conveniente, a defesa pode requerer a publicidade da audiência perante a “Chambre d’accusation” para colocação do arguido em liberdade (art. 199.º), pedido que deverá ser atendido “excepto quando a publicidade possa prejudicar o bom desenrolar da instrução, os interesses de terceiro, a ordem pública ou os bons costumes”.

 

Ordenamento alemão

O regime alemão apresenta similitude com o português, com o segredo a dominar a fase de investigações tanto interna como externamente. Antes da admissão da acusação, o acesso aos autos depende de autorização do Ministério Público que “pode negar ao defensor a inspecção de actas ou de documentos particulares ou o exame dos instrumentos de prova quando constitua perigo para as investigações” (§ 147) mas é permitido ao advogado consultar as actas do interrogatório do arguido ou os actos de investigação em que o arguido ou defensor estivessem ou pudessem ter estado presentes, bem como os laudos dos peritos. Após a acusação, o direito de consulta e de requisição de cópias é ilimitado. Aquando do primeiro interrogatório devem comunicar-se ao arguido os factos imputados e respectivas consequências legais (§163 a IV ).

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Ordenamento inglês

O sistema acusatório vigente em Inglaterra pretere o segredo pelo que, a partir do momento em que existam suspeitas sobre determinada pessoa, ela será informada. A protecção do segredo de justiça encontra-se sobretudo constituída sobre a infracção genérica do contempt of court regulado no Contempt of court Act de 1981 (4). De entre as várias formas passíveis de revestir o contempt, interessa a que se destina a impedir interferências na justiça (secção 1) relativamente a um caso concreto. Aos jornalistas apenas é permitido que se pronunciem sobre os pretensos crimes ou seus agentes até ao momento em que exista um processo contra pessoa determinada.

 

Prestação de esclarecimentos públicos

A imposição do segredo não significa, porém, o total fechamento ao exterior, reconhecendo-se a possibilidade de prestação de esclarecimento pela autoridade judiciária para repor a verdade, garantir a segurança de pessoas ou evitar a perturbação pública (Portugal, art. 86.º), de modo a “evitar a divulgação de informações parcelares ou inexactas ou pôr termo a perturbações da ordem pública desde que não comportem apreciações que levem a considerações sobre a prática do delito pela pessoa visada” (França, arts. 9.º CC e 177-1 CP).

Na Alemanha, de modo a obstaculizar notícias imprecisas ou que não correspondam à verdade, são organizadas reuniões periódicas entre magistrados e meios de comunicação social5 para prestação de informações – pelo Ministério Público na fase de investigações e pelo presidente do tribunal nas demais situações – sobre os casos mais importantes.

Já no que respeita à Itália, a eficácia das investigações e a imparcialidade do julgador são os únicos interesses que presidem quer à derrogação do segredo (art. 329.º, alínea 2 e 3), quer à sua prorrogação (art. 391.º quinquies), consubstanciando-se, esta, no “pottere de segretazione” que permite ao Ministério Público impor o silêncio às pessoas interrogadas, proibindo-lhes a comunicação de elementos referentes aos factos objecto de investigação de que tenham conhecimento.

 

Divulgação ou publicação de actos

Possibilidade de conhecer os actos e possibilidade de os publicar não são sinónimos. Em Portugal, apenas é permitida a narração circunstanciada do teor de actos que não se encontrem em segredo de justiça (art. 88.º, n.º1) e, mesmo na fase pública, a reprodução de peças processuais carece de autorização judicial (art. 88º, n.º 2). Várias disposições proíbem, em França, a publicação de actos antes da decisão final (Lei de 29 de Julho 188, lei de 2 de Julho de 1931 e Ordonnance de 2 de Fevereiro de 1945).

A Itália foi, dos países europeus continentais em análise, aquele que mais se aproximou do sistema acusatório. Nessa conformidade, elaborou um “sistema de dois processos”. Em vez do tradicional processo elaborado no decurso das investigações e transmitido, a final, ao juiz de julgamento existem dois processos: o “processo do Ministério Público”, consultável pelas partes, mas por aquele juiz, e o “processo para debate”, formado apenas pelas peças instrutórias consideradas imprescindíveis ao julgamento. Esta particularidade visa garantir que a convicção do julgador se forma apenas pelo contacto directo com a prova produzida perante si, em debate, assim preservando a sua imparcialidade (art. 526.º). Para tornar exequível aquela pretensão, o art. 114.º, n.º 3 interdita a publicação, ainda que parcial, dos actos do “processo para debate” até à decisão de primeira instância e do “processo do Ministério Público” até à decisão de recurso (6).

 

Violação do segredo

Em Portugal, é pelo crime de violação de segredo de justiça (art. 371.º CP) que se punem os comportamentos desrespeitadores do segredo. Os meios de comunicação que publiquem ou narrem actos fora dos casos legal ou judicialmente autorizados incorrerão no crime de desobediência (art. 88.º). Por seu turno, a Espanha (art. 301.º) sanciona de modo distinto a violação do segredo por funcionário público (responsabilidade criminal), por simples terceiro (contravencional) ou por advogado (multa no caso de segredo legalmente imposto e responsabilidade penal – inabilitação especial para determinadas funções – no caso do segredo judicialmente declarado art. 466.º CP).

O segredo é tutelado, em França, pelo crime de revelação de segredo profissional (art. 226-13 e 226-14 do CP) sendo a sanção aplicável a pena de prisão de um ano e multa de 15.000 euros. Impossibilitados de aplicar aquelas normas aos jornalistas e dificilmente logrando descobrir os prevaricadores em virtude do segredo das fontes de que aqueles beneficiam, os tribunais têm recorrido ao crime de recel (encobrimento ou receptação) do art. 321-1 CP, designado, no caso, por recelde violation de secret de justice, solução que tem gerado alguma controvérsia.

A publicação de declarações que visem influenciar os depoimentos das testemunhas ou as decisões da jurisdição de instrução ou de julgamento é punida nos termos do art. 413-16, com pena de multa e prisão. Para minimizar os efeitos destas publicações pode o juiz emitir um comunicado com o fim de fazer cessar o atentado à presunção de inocência (art. 9-1 CC). Nos termos do §353 do StGB, é punido com prisão até um ano ou com multa quem:

  • divulgar informação sobre actuação judicial de que esteja excluída a publicidade;
  • violar o dever de reserva legal ou judicialmente imposto;
  • revelar indevidamente factos de que tenha tido conhecimento por actuação judicial ou escrito oficial;
  • e, ainda, quem comunicar em público a acusação ou outro documento processual, na totalidade ou em partes essenciais, antes da discussão pública ou do termo do procedimento.

A revelação de actos em segredo por quem neles tenha participado, bem como a violação do preceituado no art. 391.º quinquies é punida, em Itália, com pena de prisão de um ano (art. 379.º bis do CP). A publicação, “no todo ou em parte, ainda que por resumo ou a título de informação de actos ou documentos de um procedimento penal cuja publicação seja vedada por lei”, é punida com pena de prisão de três anos ou pena de multa (art. 684 CP). Por seu turno, a violação dos arts. 114.º e 329.º, como afirma o art. 115.º, constitui falta disciplinar, sem embargo da perseguição penal por violação do segredo profissional a que haja lugar nos termos do art. 326.º CP.

No Reino Unido, uma pessoa apenas pode ser condenada quando, independentemente da intenção, a publicação “crie um substancial risco de impedimento ou de prejuízo para o procedimento em questão” (secção 2, subsecção 2), isto é, coloque em causa o fair trial, nomeadamente pela susceptibilidade de influenciar a decisão do júri. A par da possibilidade de anulação do processo e da sua repetição, o contempt é sancionável com pena de prisão até dois anos quando cometido perante um tribunal superior e um mês quando perante um tribunal inferior ou pena de multa de £2500, em Inglaterra e País de Gales (secção 14), e com prisão até dois anos e/ou multa, sem limite máximo estabelecido, na Escócia(secção 15).

 

Informação Complementar

Segredo de Justiça, entre garantismo e eficientismo no processo penal

A prevalência do segredo ou da publicidade resulta da estrutura processual adoptada por cada ordenamento. Por sua vez, a escolha da estrutura é condicionada pela concepção políticoconstitucional do Estado. São duas as estruturas históricas de referência. Por um lado, a estrutura inquisitória, fundada numa teleologia securitária dirigida à eficácia da repressão penal, caracterizada por ser um processo marcadamente formal, escrito e não contraditório, com identidade entre órgão acusador e julgador e dirigido ao alcance da verdade material. A sua característica mais marcante é, no entanto, o segredo, que tende a cobrir todo o processo à excepção da aplicação da pena.

Por outro lado, a estrutura acusatória, assente em fundamentos garantísticos, privilegiadora da publicidade de modo a permitir a participação da comunidade (patente na acção popular e na constituição dos júris de acusação e julgamento), cuja essência reside na necessidade da acusação prévia, na distinção entre órgão acusador e julgador e na igualdade de meios processuais de que dispõem a acusação e a defesa.

O Code d’Instruction Criminel de 1808 operou a síntese entre a tese constituída pelo inquisitório e a síntese personificada pelo acusatório, ao conceber o processo com uma fase de investigações inquisitória e secreta e uma fase de julgamento, acusatória, contraditória e pública – modelo que marcou decisivamente os países europeus ocidentais até hoje, excepção feita à Inglaterra que se manteve, desde sempre, fiel ao processo acusatório. Apesar desta formatação, assiste-se nas últimas décadas a uma progressiva aproximação daqueles países ao acusatório, com as inerentes consequências ao nível da participação das partes no processo e do conhecimento deste por terceiros.

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1 Pode conhecer os actos em que deva participar ou que devam ser-lhe obrigatoriamente transmitidos, v.g. a informazione di garanzia.
2 Todos os artigos referidos sem menção da fonte respeitam ao Código de Processo Penal português, Ley de Enjuiciamiento Criminal espanhol ou à sua Ley Orgánica del Poder Judicial (LOPJ), ao Code de Procès Pénal francês, StPO Código Processo Penal alemão, Codice di Procedura Penale italiano e ao Contempt of Court Act. O Código Penal é referido por CP ou StGB no caso alemão.
3 Fala-se de segredo interno com respeito às partes e demais intervenientes processuais e de segredo externo relativamente a terceiros.
4 Originariamente fazendo parte da common law, o contempt of court foi parcialmente transposto para o Contempt of Court act, em 1981, na sequência de uma condenação do Reino Unido pelo TEDH relativa ao caso Sunday Times, mais conhecido por caso da Talidomida.
5 Mireille Delmas-Marty (coord.), Procesos Penales de Europa.
6 A par das interdições vigentes no Reino Unido, a Itália é o único país que veda a proibição “ainda que parcial ou por resumo, (...) dos actos cobertos pelo segredo ou mesmo do seu conteúdo” (art. 114, 1), aumentando a eficácia da tutela do segredo.

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* Ana Paula Zeferino Lucas

Licenciada em Direito pela UAL. Mestranda em Ciências Jurídico-Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Advogada e Docente na UAL.

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