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Portugal e os Direitos Humanos

Marta Santos Pais*

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A Constituição de 1976 veio de forma bem significativa definir a República Portuguesa como um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão, na organização política democrática e no respeito e garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. Neste quadro, definiu como uma das tarefas primordiais do Estado Português a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e inscreveu o respeito dos direitos do homem como um dos vectores das relações internacionais do nosso país.

A assunção deste compromisso pela defesa e protecção dos direitos humanos veio rapidamente a concretizar-se na ratificação de um leque muito amplo de convenções internacionais, designadamente no âmbito do Conselho da Europa, a que aderiu em 1976, e das Nações Unidas. Portugal ratificou um conjunto significativo de Convenções adoptadas no quadro do Conselho da Europa, ocupando uma posição semelhante à de outros países europeus com dimensão ou situação geográfica idênticas, designadamente Espanha, França, Itália ou Irlanda.

Na realidade, encontram-se em vigor na ordem jurídica interna 11 instrumentos jurídicos fundamentais, de um total de 20 mais significativos aprovados por aquela Organização, valor este semelhante ao do conjunto dos países europeus considerados.

Através da ratificação daqueles instrumentos reafirmou-se o quadro de defesa e protecção dos direitos humanos; instituiu-se o direito de queixa individual perante a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violação dos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Convenção Europeia (CEDH) e os seus Protocolos Adicionais; garantiu-se a realização dos direitos económicos, sociais e culturais inscritos na Carta Social Europeia; estabeleceu-se um sistema de visitas periódicas a locais de detenção para avaliar a forma como são tratadas as pessoas privadas de liberdade e prevenir a tortura, as penas ou os tratamentos desumanos através da Convenção Europeia contra a Tortura; assegurou-se a protecção de grupos vulneráveis (crianças e migrantes) particularmente através da adopção do Estatuto Jurídico das Crianças nascidas fora do casamento, da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões sobre a Guarda de Crianças, bem como através da ratificação do Estatuto do Trabalhador Migrante.

No domínio da protecção do direito ao respeito da vida privada e contra a utilização abusiva da informática, foi ainda aprovada a Convenção para a Protecção contra o Tratamento Automatizado de Dados de Natureza Pessoal. A adopção recente pelo Conselho da Europa de instrumentos jurídicos para a protecção dos direitos das minorias, explica a falta de ratificação pela generalidade dos países europeus, a que Portugal não é excepção, das duas convenções ultimadas neste domínio.

A situação no âmbito da ONU é muito idêntica. Também aí Portugal ratificou as mais significativas convenções adoptadas no domínio dos direitos humanos. Com a adopção dos dois Pactos internacionais de Direitos do Homem, o nosso país comprometeu-se a garantir a protecção dos direitos económicos, sociais e culturais, bem como dos direitos civis e políticos, e a aceitar em relação a estes últimos e em caso da sua violação, a apreciação por um Comité de Peritos independentes, o Comité de Direitos do Homem, de eventuais queixas individuais que lhe vierem a ser apresentadas por indivíduos sujeitos à jurisdição do Estado português.

Por outro lado, à luz da ratificação de outras importantes convenções, Portugal comprometeu-se a adoptar medidas tendentes a proteger os direitos da criança, a prevenir e a combater a discriminação racial, a discriminação contra as mulheres, a tortura, penas e tratamentos cruéis desumanos ou degradantes, o tráfico de pessoas e a exploração da prostituição.

Ao mesmo tempo, importa reconhecer que o nosso país não aderiu ainda a importantes instrumentos jurídicos aprovados no seio da Organização como a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, a Convenção sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, bem como instrumentos adoptados nos domínios de protecção dos apátridas, dos direitos políticos da mulher e relativas ao casamento e à nacionalidade da mulher casada. De um conjunto de 18 convenções mais significativas adoptadas nesta área dos direitos do homem, Portugal é parte em cerca de 11.

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A comparação da realidade portuguesa com a existente no mesmo grupo de países europeus evidencia uma média europeia um pouco superior: 14 em 18. Uma das causas para esta pequena diferença reside no facto de o processo de adesão a estas convenções por parte de países como a Espanha, França, Itália e Irlanda ter tido início em momento anterior a 1974, e ter sido desenvolvido no decurso de um mais longo período de tempo.

Por força da ratificação de convenções internacionais de direitos humanos no âmbito do Conselho da Europa, cidadãos portugueses participam em instituições por elas criadas. É este o caso da Comissão Europeia dos Direitos do Homem e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como do Comité Europeu de Prevenção contra a Tortura. Estas três instâncias integram um membro português que intervém a título individual, devendo agir com plena independência e imparcialidade.

No âmbito da ONU, as actividades de promoção e protecção de direitos humanos têm ganho importância e credibilidade crescentes quando asseguradas por Peritos independentes que exercem as suas funções a título individual, e não como representantes governamentais, pautando a sua actuação pela procura de soluções que contribuam para a defesa dos direitos fundamentais, e não por critérios de natureza meramente política, garantindo uma maior objectividade e eficácia à sua acção. Também neste quadro, Portugal tem estado representado, ainda que de forma pouco significativa.

Os Peritos independentes instituídos no seio da Comissão dos Direitos do Homem têm sido designados para acompanhar a situação de direitos humanos em determinados países (mecanismos geográficos), e para avaliar a sua evolução em certos domínios geradores de uma particular preocupação face à sua gravidade e persistência. Estes últimos, habitualmente designados por mecanismos temáticos, constituem uma importante inovação da década de oitenta, que assistiu ao estabelecimento de Relatores e Grupos de Trabalho para acompanhar violações flagrantes como os desaparecimentos forçados ou involuntários, as execuções sumárias ou arbitrárias ou o recurso à tortura. Dos cinco mecanismos existentes nos anos oitenta, a maioria dos Peritos era do Grupo Ocidental (3 em 5, um dos quais de Portugal).

O Dr. Ângelo de Almeida Ribeiro assumiu justamente o mandato de Relator Especial sobre Intolerância Religiosa e a Discriminação fundada na Religião ou Crença entre 1986 e 1993. Mas com a década seguinte, este método de trabalho da Comissão de Direitos do Homem conheceu um surpreendente desenvolvimento, existindo hoje 14 mecanismos de natureza temática em novos domínios como o racismo e a xenofobia, a independência do poder judicial, a violência contra as mulheres ou a venda das crianças.

Dos 14 Peritos hoje designados, só 4 são do Grupo Ocidental, nenhum deles sendo português. Aliás, é interessante assinalar que nenhum português foi até hoje designado como Perito para acompanhar a situação num país (mecanismo geográfico), incluindo no quadro de programas de cooperação técnica no domínio dos direitos humanos. Num conjunto de 16 mecanismos geográficos existente nesta década de noventa, 5 são europeus. Também no quadro das Convenções de direitos humanos da ONU é determinante a acção dos Peritos independentes.

Com efeito, um número significativo destes instrumentos jurídicos instituiu Comités de Peritos para a apreciação dos progressos alcançados pelos Estados que ratifiquem essas convenções. Dos seis Comités hoje existentes, instituídos pelos dois Pactos Internacionais de Direitos do Homem (DCDH e CDESC), pela Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial (CERDI), a Convenção contra a Tortura, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (SEDAW) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC), só estes dois últimos conheceram a participação de Peritos portugueses.

 

Informação Complementar

No âmbito das Nações Unidas, Portugal ocupa a Presidência da Assembleia Geral em 1996, justamente o ano durante o qual a Organização comemora o seu 50º aniversário. Mas a participação do nosso país tem sido igualmente activa no Conselho Económico e Social (ECOSOC) e na Comissão dos Direitos do Homem, instância fundamental para a consideração de questões de direitos humanos inclusive no território de Timor-Leste.

No primeiro caso, Portugal exerceu, entre 1976 e 1995, quatro mandatos, e no segundo foi eleito três vezes como membro da Comissão, de 1979 a 1981, de 1988 a 1990 e desde então até 1993. Nessa qualidade, Portugal assumiu igualmente a Presidência da Comunidade tendo-lhe cabido coordenar a acção dos Estados Membros e preparar a participação dos mesmos na Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em Junho de 1993.

Importa sublinhar que Portugal não participou até hoje na Subcomissão de Prevenção da Discriminação e de Protecção das Minorias, órgão subsidiário da Comissão de Direitos do Homem e composto não já por delegações governamentais mas por Peritos Independentes que nela intervêm a título pessoal. De um total de 26 Peritos, 6 são de países do Grupo Ocidental em que Portugal se integra.

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* Marta Santos Pais

Licenciada em Direito pela Universidade de Lisboa. Assessora Principal do Gabinete de Direito Comparado da Procuradoria Geral da República. Relatora do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

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Dados adicionais
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